Propósito
Florecer de forma sustentável, humana, justa, para o bem viver do universo.
Visão
Somos um Instituto cidadão que promove o desenvolvimento humano integral e sustentável, sempre em defesa e garantia dos direitos humanos, na educação, saúde, cultura, meio ambiente e outras dimensões de exercício da cidadania. Trabalhamos incansavelmente para fortalecer comunidades, ampliar o acesso à justiça e empoderar pessoas no exercício da cidadania, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva, solidária e consciente.
Missão
Promover projetos de impacto social que colaborem com a construção de um país mais inclusivo e sustentável, através de uma rede de ação que cria pontes entre parceiros e necessidades.
Valores
Solidariedade, respeito, compromisso e ética
Recursos
As doações e nossa rede de voluntariado são nossa fonte de de recursos, o que permite realizar nossos projetos, vivenciar experiências e cumprir com nossa missão. Fazendo parte desse time movido pela solidariedade, você ajudará a promover a defesa da sustentabilidade e contribuirá com a propagação do bem comum. Seja um voluntário, enviando uma mensagem de interesse.
Nossos Objetivos
Constituem objetivos e fins do INSTITUTO:
I- O Estímulo, reconhecimento e valorização de iniciativas que visem o desenvolvimento sustentável e a busca pelo bem viver;
II - A conscientização, defesa e promoção dos direitos da pessoa humana previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais;
III - A conscientização, defesa e promoção dos direitos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (art. 82, IV da Lei 8.078/90);
IV - A conscientização, defesa e promoção dos princípios entabulados nas Declarações: do Rio aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro entre 3 a 14 de junho de 1992; bem como na do "Rio+10", Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, ocorrida em Joanesburgo, entre os dias 26 de agosto a 4 de setembro de 2002; e na Rio+20, ocorrida também no Rio de Janeiro, entre os dias 13 e 22 de junho de 2012.
V - A proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente- incluso meio ambiente do trabalho -, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, da ordem urbanística, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (art. 1° e art. 5°, V, b da Lei 7.347/85);
VI - A conscientização, defesa, promoção e representação dos direitos e interesses dos trabalhadores, em relação a seus empregadores, incluso terceirizados; ainda que em razão de acidente(es) do trabalho quaisquer e/ou doença(s) ocupacional(is) (CF, art. 7°, XII; CLT, art. 157, I e II; art. 19, § 1°, da Lei n° 8213/91 e arts. 1° e 2º da Convenção nº 161 da OIT);
VII - A conscientização, defesa promoção e representação dos direitos e interesses COLETIVOS (em sentido amplo) sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art.81, I, II e III, e art. 82, IV da Lei 8.078/90);
VIII - A vigilância junto aos órgãos públicos competentes quanto as atividades relacionadas ao controle corretivo de fontes potencialmente poluidoras e das medidas voltadas a prevenção e/ou remediação de áreas contaminadas ou em situação de risco, ao controle ambiental, ao planejamento urbano e ocupação do solo;
IX - A vigilância quanto a(s) relação(ões) de consumo entre fornecedores e consumidores, incluso as relações entre concessionárias públicas e usuários; em quaisquer áreas; para que os produtos e serviços oferecidos sejam sempre adequados, seguros e sem defeitos, atendendo plenamente as expectativas dos consumidores/usuários;
X - A conscientização, defesa e promoção dos princípios relacionados à questões de gênero, raça/etnia e sexualidades, não discriminação nas relações de trabalho, e ao combate à pobreza e à exclusão social;
XI - A conscientização, organização e/ou defesa das pessoas, sejam na condição de trabalhadores ou terceirizados, de consumidores, de vítimas em quaisquer circunstâncias, incluso familiares, diante das consequências inerentes à poluição do meio-ambiente e/ou meio ambiente do trabalho;
XII - A busca de informações e a produção de provas úteis aos associados para a facilitação da defesa de seus direitos; e ao Instituto para concretização de seus objetivos;
XIII - O cadastramento dos consumidores, dos trabalhadores, dos terceirizados, das vítimas e seus familiares; dos entes poluidores, das O meio ambiente do trabalho, das empresas que violam fornecedores; e dos bons profissionais e empresas que possam servir aos associados;
XIV - A conscientização e mobilização da sociedade para concretizar medidas em favor das vítimas e familiares, inclusos trabalhadores e terceirizados, em caso de acidentes de quaisquer naturezas, inclusos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
XV - A criação, orientação e implantação de projetos direcionados aos associados;
XVI A criação, orientação e implantação de projetos quaisquer (com órgãos públicos, privados e entidades congêneres); incluso parcerias e Termo de Colaboração e Fomento, direcionados a população em geral, inclusive assistenciais/filantrópicas e comunitárias, para O acesso facilitado à cultura, à arte, à recreação, à educação, à saúde, a moradia, a cidadania, ao esporte, ao lazer e ao trabalho, possibilitando o desenvolvimento de suas qualidades e potencialidades pessoais;
XVII - Nos mesmos moldes do inciso anterior para a conservação do ambiente natural, incluindo a fauna, flora, paisagem, água, solo, ar e outros recursos naturais, com foco na manutenção dos processos ecológicos essenciais e dos sistemas de suporte à vida, na preservação da genética e na garantia de que a utilização de espécies ou ecossistemas seja sustentável;
XVIII - Promoção de atividades de conservação e projetos, inclusive pesquisas e intercâmbio de pesquisadores, especialistas, estudantes e outros, para bem sustentar as iniciativas desse Instituto;
XIX - A publicidade, a divulgação e a implantação deste projeto.
§ 1º. Para efeito do exposto nos definição legal, considerar-se-á:
I - Poluição do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação junto aos recursos ambientais (a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera), de toda qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração com características em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, ou ainda que forem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: a) impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; ou b) inconvenientes ao bem estar público, ou c) danosos aos materiais, à fauna e à flora, ou d) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
II- Ente(s) poluidor(es): a(s) pessoa(s) física (s) ou jurídica(s), de direito público ou privado, responsável(is) direta ou indiretamente, na(s) forma(s) omissiva(s) ou comissiva(s), por atividade(s) causadora(s) de degradação do meio ambiente natural ou artificial ou por descumprimento, [empregadores] de regras básicas de proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho;
III - Ente(s) infrator(es): a(s) pessoa(s) fisica(s) ou jurídica(s), de direito público ou privado, responsável(is) direta ou indiretamente, na(s) de forma(s) omissiva(s) ou na comissiva(s); onde qualidade empregadores descumpram regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador (incluso terceirizados) no meio ambiente do trabalho;
IV - Meio ambiente do trabalho¹: O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito universal reconhecido pela Convenção 155 Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário, e nela Constituição de 1988 que consagra o direito social fundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7°, XXII), sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 200, VIII, 215 e 225).