Uma atuação representativa fortemente conectada na luta em defesa dos direitos humanos e combate a corrupção

Para perseguir seus objetivos, o INSTITUTO poderá representar interesses e direitos do associado e/ou da coletividade:

I - Contratando advogado(s) para a o acompanhamento e fiscalização dos assuntos de interesse do INSTITUTO; e para acionar juridicamente o(s) responsável(is) pelos danos materiais e/ou morais causados;

II - Defendendo por via judicial ou extrajudicial, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

III - Impetrando mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5° - LXX da Constituição da República Federativa do Brasil;

IV- Propondo ação civil pública, nos termos do art. 5° da lei nº 7.347 de 24.07.85 e do art. 129, 8 1° da Constituição da República Federativa do Brasil; para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V - No tocante ao art. 3°, incisos VI, VII, XI, XIII e XIV (dentre outros) desse Estatuto, poderá o Instituto atuar ao lado de Sindicatos de Trabalhadores, entidades congêneres, ou com o Ministério Público do Trabalho; seja ajuizando ações civis públicas trabalhistas próprias ou solicitando habilitação como litisconsorte ativo ulterior;

VI - Reforçar a luta da sociedade brasileira contra a corrupção com os seguintes fins:

a) Afirmação de uma cultura republicana de respeito à legalidade e aos valores democráticos, de modo apartidário, por meio da promoção da cidadania, da formação de lideranças e do aperfeiçoamento das práticas políticas;

b) Promover a conscientização da população brasileira sobre a importância da integridade no ambiente público e privado;

c) Fortalecimento, da sociedade civil brasileira e fomento à cidadania participativa, na prevenção e controle social da corrupção;

d) Desenvolvimento do controle social, da cultura de compliance e de estudos sobre corrupção, impunidade e suas causas;

e) Reparação, proteção e promoção de direitos civis, políticos, sociais e econômicos, especialmente por meio da educação, treinamento e profissionalização, de comunidades direta ou indiretamente afetadas pela paralisação de obras e projetos de entes púbçlicos, nos casos em que a paralisação guarde alguma relação com a corrupção;

f) A reparação, proteção e promoção de direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, entre outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição), que são afetados pela corrupção, como os direitos à saúde, à educação, ao meio ambiente, à proteção daqueles em situação de vulnerabilidade social e à segurança.

VII Demandando organizações nacionais e internacionais para a proteção dos direitos humanos garantidos em nosso ordenamento jurídico e nos tratados internacionais da qual o Estado Brasileiro seja parte, nos termos do art. 5°, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e textos legais dos tratados por ele ratificados, principalmente a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em função do Brasil ser Estado Parte e por já ter e por ter reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte.